
CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
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REPÚBLICA, 53 - CEP: 01045-903
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PARECER CEE
Nº 57/2002 - CEB - Aprovado em 13-03-2002
PROCESSO CEE Nº: 756/2001
INTERESSADO: Diretoria de Ensino da Região Centro - Sul
ASSUNTO: Consulta sobre expedição de certificados e
diplomas de educação profissional após avaliação de
competências.
RELATOR: Consº Arthur Fonseca Filho
CONSELHO
PLENO
1.RELATÓRIO
1.1 HISTÓRICO
A Diretoria de Ensino da Região Centro - Sul dirige
consulta a este Conselho sobre o Artigo 41 da Lei Federal
nº 9.394/96, que dispõe sobre a certificação de
competências para fins de prosseguimento ou conclusão
de estudos em cursos de educação profissional.
A Escola Paulista de Prótese, que oferece curso na
área de saúde, de Habilitação Profissional de
Prótese Dentária, jurisdiciona-se à Diretoria de
Ensino da Região Centro - Sul e localiza-se na Av.
Brigadeiro Luiz Antonio, 1.404 - 1ª sobreloja, Bela
Vista - São Paulo/SP.
A consulta vem formulada nos seguintes termos:
"Considerando: o princípio contido na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional [...] que
prevê, mediante avaliação própria, a possibilidade de
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou
conclusão de estudos, (sic) o conhecimento adquirido na
educação profissional, inclusive no trabalho; a
magnitude dessa abertura de aproveitamento e
reconhecimentos (sic) de estudos, reiterada pelas
legislações complementares e evidenciada pela
organização modular dos cursos técnicos, que quando
revestidos de caráter de terminalidade para efeito de
qualificação profissional dão direito a certificado de
Qualificação Profissional (§ 1º artigo 8º do Decreto
Federal nº 2.208/97); a explicitação desse princípio
reafirmada nos atos normativos que disciplinam a
organização e o funcionamento dos cursos de Educação
Profissional, cometendo à Unidade Escolar da
competência de poder aproveitar conhecimento e
experiências obtidas pelo interessado, [...] e inclusive
o conhecimento adquirido no trabalho - [...]; a
inexistência de diretrizes e normas gerais que
disciplinam a avaliação desses conhecimentos e
experiências anteriormente adquiridos pelo interessado,
para fins exclusivos de certificação, pergunta-se:
Uma vez definidas e especificadas na estruturação
curricular do Plano de Curso de determinada habilitação
profissional de nível técnico, todas as competências a
serem avaliadas e certificadas pela escola, pode a
Unidade Escolar, efetuada a devida avaliação;
a) expedir de imediato certificado de
Qualificação Profissional corresponde (sic) aos
módulos intermediários conclusivos, mesmo que não haja
interesse do candidato em prosseguir o itinerário
formativo de técnico?
b) Expedir de imediato diploma de técnico na
habilitação profissional correspondente, ainda que
todos os conhecimentos e experiências tenham sido
adquiridos, única e exclusivamente, no trabalho ou por
outros meios informais?
c) Em caso negativo e por não se revestir o caso
em tela da característica de eventuais exames, - uma vez
que o curso, objeto de interesse do aluno, se viabiliza
por uma seqüência de estudos modularmente organizados -
qual(is) o(s) prazo(s) a ser(em) observado(s) entre o
requerimento da avaliação encaminhado pelo interessado
e a expedição da certificação correspondente?
d) Em usufruindo a escola da possibilidade de
expedição imediata de documento de conclusão e frente
a uma clientela de determinada e comprovada experiência
profissional - exemplo: protéticos práticos - com
expectativa de dispensa total de todas as atividades
teóricas e práticas, como caracterizar os estudos:
cursos ou exames?"
Os autos ainda incluem matéria veiculada na imprensa
de Belo Horizonte sobre o aproveitamento de experiência
profissional para redução do tempo de estudos em
curso de nível técnico. Trata de informe publicitário
de escola denominada C.T.O., sobre curso para
habilitação profissional de técnico em laboratório de
prótese odontológica. (fls. 5).
1.2 APRECIAÇÃO
1.2.1. A Lei Federal nº 9.394/96 afirma, no artigo
41: "O conhecimento adquirido na educação
profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto
de avaliação, reconhecimento e certificação para
prosseguimento ou conclusão de estudos.
Parágrafo único. Os diplomas de cursos de
educação profissional de nível médio, quando
registrados, terão validade nacional".
A Resolução CNE nº 04/99, que institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação
Profissional de Nível Técnico, dispõe:
"Art. 16. O MEC, conjuntamente com os demais
órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o CNE, organizará
um sistema nacional de certificação profissional
baseado em competências.
§ 1.º Do sistema referido neste artigo
participarão representantes dos trabalhadores, dos
empregadores e da comunidade educacional.
§ 2.º O CNE, por proposta do MEC, fixará
normas para o credenciamento de instituições para o fim
específico de certificação profissional."
(ggnn)
A Indicação CEE nº 08/2000, que institui as
diretrizes para implementação da Educação
Profissional de Nível Técnico no sistema de ensino do
Estado de São Paulo, registra no item 17:
"O aproveitamento de estudos e experiências
anteriores, em cursos de nível técnico, é condicionado
ao perfil profissional de conclusão pretendido. Poderão
ser aproveitados conhecimentos e experiências
anteriores, no todo ou em parte, desde que diretamente
relacionados com o perfil profissional de conclusão da
respectiva qualificação, especialização ou
habilitação profissional, adquiridos:
I. no ensino médio;
II. em qualificações profissionais e etapas ou módulos
de nível técnico concluídos em outros cursos desse
nível;
III. em cursos de educação profissional de nível
básico, mediante avaliação do aluno pela Escola;
IV. no trabalho ou por outros meios informais, mediante
avaliação do aluno pela Escola;
V. e reconhecidos em processos formais de
certificação profissional". (gn)
1.1. O aproveitamento de estudos e de experiência
profissional anterior para fins de prosseguimento de
estudos - tal como o princípio de
classificação/reclassificação contido no Capítulo II
da Lei Federal nº 9.394/96 relativo à educação
básica - já foi incorporado às escolas na forma
regimental.
A certificação de competências, nos termos do
Artigo 41 da LDB, do Artigo 16 da Resolução CNE/CEB nº
04/99 e do item 17, V da Indicação CEE nº 08/2000,
acima transcritos, ainda não foi regulamentada para fins
de certificação profissional de terminalidade. O que
já está definido e vem sendo praticado é a avaliação
de competências para efeitos de aproveitamento de
aprendizagem desenvolvida no trabalho ou em quaisquer
situações informais ou formais, para fins de
continuidade de estudos em instituições devidamente
estruturadas nos sistemas de ensino.
Há, também, regulamentação para avaliação de
competências nos casos de revalidação de diplomas
estrangeiros de educação profissional. Mas, a
certificação ou a diplomação direta dependem de
regulamentação fundada em protocolo formal, decorrente
de acordo mais amplo entre as áreas de governo -
educação e trabalho pelo menos, empresariado e
organizações sindicais de trabalhadores. Essa
tramitação foi iniciada, mas é necessariamente
demorada, tanto no Brasil como em toda a parte. A
Inglaterra vem gestando tal acordo há décadas e ainda
há pendências, apenas para citarmos o exemplo mais
notório. Também lá, o que está melhor resolvido é
apenas o aproveitamento de aprendizagem informal para
efeito de continuidade de estudos em organizações
educacionais formais.
Nas instituições sérias e responsáveis, no Brasil
ou em qualquer parte do mundo, será sempre necessário
um tempo mínimo razoável, que lhes permita confirmar,
em diversas situações práticas ou simulações
didaticamente estruturadas, a adequada e consistente
aprendizagem de todas as competências envolvidas no
perfil profissional de conclusão do curso. Ademais,
mesmo para os profissionais ativos já certificados ou
diplomados, em quaisquer das ocupações modernas, sempre
serão oportunas e bem-vindas todas as situações de
aprendizagem efetiva e significativa, pois sempre haverá
algo mais a aprender melhor.
2.CONCLUSÃO
À vista do exposto e nos termos deste Parecer,
responda-se à Diretoria de Ensino da Região Centro -
Sul:
Uma vez definidas e especificadas na estruturação
curricular do Plano de Curso de determinada habilitação
profissional de nível técnico, todas as competências a
serem avaliadas e certificadas pela escola, pode a
Unidade Escolar, efetuada a devida avaliação:
a) expedir de imediato certificado de
Qualificação Profissional correspondente aos módulos
intermediários conclusivos, mesmo que não haja
interesse do candidato em prosseguir o itinerário
formativo de técnico?
R. A escola não pode expedir de
imediato Certificado de Qualificação Profissional
correspondente aos módulos intermediários conclusivos,
quando o aluno for avaliado apenas para continuidade de
estudos, nos termos da legislação educacional em vigor.
b) Expedir de imediato diploma de técnico na
habilitação profissional correspondente, ainda que
todos os conhecimentos e experiências tenham sido
adquiridos, única e exclusivamente, no trabalho ou por
outros meios informais?
R. A escola não pode expedir de
imediato Diploma de Técnico na Habilitação
Profissional correspondente, sem que o aluno tenha antes
efetivamente freqüentado o curso nos termos do regimento
escolar, do respectivo Plano de Curso aprovado pelo
órgão supervisor competente e do projeto pedagógico da
instituição.
c) Em caso negativo e por não se revestir o caso
em tela da característica de eventuais exames, - uma vez
que o curso, objeto de interesse do aluno, se viabiliza
por uma seqüência de estudos modularmente organizados -
qual (is) o(s) prazo(s) a ser(em) observado(s) entre o
requerimento da avaliação encaminhado pelo interessado
e a expedição da certificação correspondente?
R. Os prazos e as condições mínimas de freqüência
a aulas e demais atividades de aprendizagem devem estar
estipulados no Plano de Curso aprovado, e manter
congruência com o projeto pedagógico da escola, cuja
ação essencial deve ser educacional e não meramente
certificadora.
d) Em usufruindo a escola da possibilidade de
expedição imediata de documento de conclusão e frente
a uma clientela de determinada e comprovada experiência
profissional - exemplo: protéticos práticos - com
expectativa de dispensa total de todas as atividades
teóricas e práticas, como caracterizar os estudos:
cursos ou exames?"
R. Prejudicada, em função das respostas anteriores.
São Paulo, 23 de janeiro de 2002.
a) Cons.
Arthur Fonseca Filho
Relator
3. DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica adota, como seu
Parecer, o Voto do Relator. Presentes os Conselheiros:
Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arthur Fonseca Filho,
Bahij Amin Aur, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Mário
Vedovello Filho, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Rute
Maria Pozzi Casati, Sonia Teresinha de Sousa Penin,
Suzana Guimarães Tripoli e Zilma de Moraes Ramos de
Oliveira.
Sala de Câmara de Educação Básica, em 06 de
fevereiro de 2002.
a)
Consª.Neide Cruz
Vice- Presidente da CEB
no exercício da Presidência
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por
unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica,
nos termos do Voto do Relator.
Sala "Carlos Pasquale", em 13 de março de
2002.
FRANCISCO
JOSÉ CARBONARI
Presidente
Publicado no DOE em 19/3/02 - Seção I - Páginas
25/26.
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