CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

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PARECER CEE Nº 57/2002 - CEB - Aprovado em 13-03-2002

 

PROCESSO CEE Nº: 756/2001
INTERESSADO: Diretoria de Ensino da Região Centro - Sul
ASSUNTO: Consulta sobre expedição de certificados e diplomas de educação profissional após avaliação de competências.
RELATOR: Consº Arthur Fonseca Filho

CONSELHO PLENO

1.RELATÓRIO

1.1 HISTÓRICO

A Diretoria de Ensino da Região Centro - Sul dirige consulta a este Conselho sobre o Artigo 41 da Lei Federal nº 9.394/96, que dispõe sobre a certificação de competências para fins de prosseguimento ou conclusão de estudos em cursos de educação profissional.

A Escola Paulista de Prótese, que oferece curso na área de saúde, de Habilitação Profissional de Prótese Dentária, jurisdiciona-se à Diretoria de Ensino da Região Centro - Sul e localiza-se na Av. Brigadeiro Luiz Antonio, 1.404 - 1ª sobreloja, Bela Vista - São Paulo/SP.

A consulta vem formulada nos seguintes termos:

"Considerando: o princípio contido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional [...] que prevê, mediante avaliação própria, a possibilidade de reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos, (sic) o conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho; a magnitude dessa abertura de aproveitamento e reconhecimentos (sic) de estudos, reiterada pelas legislações complementares e evidenciada pela organização modular dos cursos técnicos, que quando revestidos de caráter de terminalidade para efeito de qualificação profissional dão direito a certificado de Qualificação Profissional (§ 1º artigo 8º do Decreto Federal nº 2.208/97); a explicitação desse princípio reafirmada nos atos normativos que disciplinam a organização e o funcionamento dos cursos de Educação Profissional, cometendo à Unidade Escolar da competência de poder aproveitar conhecimento e experiências obtidas pelo interessado, [...] e inclusive o conhecimento adquirido no trabalho - [...]; a inexistência de diretrizes e normas gerais que disciplinam a avaliação desses conhecimentos e experiências anteriormente adquiridos pelo interessado, para fins exclusivos de certificação, pergunta-se:

Uma vez definidas e especificadas na estruturação curricular do Plano de Curso de determinada habilitação profissional de nível técnico, todas as competências a serem avaliadas e certificadas pela escola, pode a Unidade Escolar, efetuada a devida avaliação;

a) expedir de imediato certificado de Qualificação Profissional corresponde (sic) aos módulos intermediários conclusivos, mesmo que não haja interesse do candidato em prosseguir o itinerário formativo de técnico?

b) Expedir de imediato diploma de técnico na habilitação profissional correspondente, ainda que todos os conhecimentos e experiências tenham sido adquiridos, única e exclusivamente, no trabalho ou por outros meios informais?

c) Em caso negativo e por não se revestir o caso em tela da característica de eventuais exames, - uma vez que o curso, objeto de interesse do aluno, se viabiliza por uma seqüência de estudos modularmente organizados - qual(is) o(s) prazo(s) a ser(em) observado(s) entre o requerimento da avaliação encaminhado pelo interessado e a expedição da certificação correspondente?

d) Em usufruindo a escola da possibilidade de expedição imediata de documento de conclusão e frente a uma clientela de determinada e comprovada experiência profissional - exemplo: protéticos práticos - com expectativa de dispensa total de todas as atividades teóricas e práticas, como caracterizar os estudos: cursos ou exames?"

Os autos ainda incluem matéria veiculada na imprensa de Belo Horizonte sobre o aproveitamento de experiência profissional para redução do tempo de estudos em curso de nível técnico. Trata de informe publicitário de escola denominada C.T.O., sobre curso para habilitação profissional de técnico em laboratório de prótese odontológica. (fls. 5).

1.2 APRECIAÇÃO

1.2.1. A Lei Federal nº 9.394/96 afirma, no artigo 41: "O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional".

A Resolução CNE nº 04/99, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível Técnico, dispõe:

"Art. 16. O MEC, conjuntamente com os demais órgãos federais das áreas pertinentes, ouvido o CNE, organizará um sistema nacional de certificação profissional baseado em competências.

§ 1.º Do sistema referido neste artigo participarão representantes dos trabalhadores, dos empregadores e da comunidade educacional.

§ 2.º O CNE, por proposta do MEC, fixará normas para o credenciamento de instituições para o fim específico de certificação profissional." (ggnn)

A Indicação CEE nº 08/2000, que institui as diretrizes para implementação da Educação Profissional de Nível Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo, registra no item 17:

"O aproveitamento de estudos e experiências anteriores, em cursos de nível técnico, é condicionado ao perfil profissional de conclusão pretendido. Poderão ser aproveitados conhecimentos e experiências anteriores, no todo ou em parte, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação, especialização ou habilitação profissional, adquiridos:

I. no ensino médio;

II. em qualificações profissionais e etapas ou módulos de nível técnico concluídos em outros cursos desse nível;

III. em cursos de educação profissional de nível básico, mediante avaliação do aluno pela Escola;

IV. no trabalho ou por outros meios informais, mediante avaliação do aluno pela Escola;

V. e reconhecidos em processos formais de certificação profissional". (gn)

1.1. O aproveitamento de estudos e de experiência profissional anterior para fins de prosseguimento de estudos - tal como o princípio de classificação/reclassificação contido no Capítulo II da Lei Federal nº 9.394/96 relativo à educação básica - já foi incorporado às escolas na forma regimental.

A certificação de competências, nos termos do Artigo 41 da LDB, do Artigo 16 da Resolução CNE/CEB nº 04/99 e do item 17, V da Indicação CEE nº 08/2000, acima transcritos, ainda não foi regulamentada para fins de certificação profissional de terminalidade. O que já está definido e vem sendo praticado é a avaliação de competências para efeitos de aproveitamento de aprendizagem desenvolvida no trabalho ou em quaisquer situações informais ou formais, para fins de continuidade de estudos em instituições devidamente estruturadas nos sistemas de ensino.

Há, também, regulamentação para avaliação de competências nos casos de revalidação de diplomas estrangeiros de educação profissional. Mas, a certificação ou a diplomação direta dependem de regulamentação fundada em protocolo formal, decorrente de acordo mais amplo entre as áreas de governo - educação e trabalho pelo menos, empresariado e organizações sindicais de trabalhadores. Essa tramitação foi iniciada, mas é necessariamente demorada, tanto no Brasil como em toda a parte. A Inglaterra vem gestando tal acordo há décadas e ainda há pendências, apenas para citarmos o exemplo mais notório. Também lá, o que está melhor resolvido é apenas o aproveitamento de aprendizagem informal para efeito de continuidade de estudos em organizações educacionais formais.

Nas instituições sérias e responsáveis, no Brasil ou em qualquer parte do mundo, será sempre necessário um tempo mínimo razoável, que lhes permita confirmar, em diversas situações práticas ou simulações didaticamente estruturadas, a adequada e consistente aprendizagem de todas as competências envolvidas no perfil profissional de conclusão do curso. Ademais, mesmo para os profissionais ativos já certificados ou diplomados, em quaisquer das ocupações modernas, sempre serão oportunas e bem-vindas todas as situações de aprendizagem efetiva e significativa, pois sempre haverá algo mais a aprender melhor.

2.CONCLUSÃO

À vista do exposto e nos termos deste Parecer, responda-se à Diretoria de Ensino da Região Centro - Sul:

Uma vez definidas e especificadas na estruturação curricular do Plano de Curso de determinada habilitação profissional de nível técnico, todas as competências a serem avaliadas e certificadas pela escola, pode a Unidade Escolar, efetuada a devida avaliação:

a) expedir de imediato certificado de Qualificação Profissional correspondente aos módulos intermediários conclusivos, mesmo que não haja interesse do candidato em prosseguir o itinerário formativo de técnico?

R. A escola não pode expedir de imediato Certificado de Qualificação Profissional correspondente aos módulos intermediários conclusivos, quando o aluno for avaliado apenas para continuidade de estudos, nos termos da legislação educacional em vigor.

b) Expedir de imediato diploma de técnico na habilitação profissional correspondente, ainda que todos os conhecimentos e experiências tenham sido adquiridos, única e exclusivamente, no trabalho ou por outros meios informais?

R. A escola não pode expedir de imediato Diploma de Técnico na Habilitação Profissional correspondente, sem que o aluno tenha antes efetivamente freqüentado o curso nos termos do regimento escolar, do respectivo Plano de Curso aprovado pelo órgão supervisor competente e do projeto pedagógico da instituição.

c) Em caso negativo e por não se revestir o caso em tela da característica de eventuais exames, - uma vez que o curso, objeto de interesse do aluno, se viabiliza por uma seqüência de estudos modularmente organizados - qual (is) o(s) prazo(s) a ser(em) observado(s) entre o requerimento da avaliação encaminhado pelo interessado e a expedição da certificação correspondente?

R. Os prazos e as condições mínimas de freqüência a aulas e demais atividades de aprendizagem devem estar estipulados no Plano de Curso aprovado, e manter congruência com o projeto pedagógico da escola, cuja ação essencial deve ser educacional e não meramente certificadora.

d) Em usufruindo a escola da possibilidade de expedição imediata de documento de conclusão e frente a uma clientela de determinada e comprovada experiência profissional - exemplo: protéticos práticos - com expectativa de dispensa total de todas as atividades teóricas e práticas, como caracterizar os estudos: cursos ou exames?"

R. Prejudicada, em função das respostas anteriores.

São Paulo, 23 de janeiro de 2002.

a) Cons. Arthur Fonseca Filho
Relator

3. DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Básica adota, como seu Parecer, o Voto do Relator. Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Arthur Fonseca Filho, Bahij Amin Aur, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Mário Vedovello Filho, Mauro de Salles Aguiar, Neide Cruz, Rute Maria Pozzi Casati, Sonia Teresinha de Sousa Penin, Suzana Guimarães Tripoli e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira.

Sala de Câmara de Educação Básica, em 06 de fevereiro de 2002.

a) Consª.Neide Cruz
Vice- Presidente da CEB
no exercício da Presidência

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a decisão da Câmara de Educação Básica, nos termos do Voto do Relator.

Sala "Carlos Pasquale", em 13 de março de 2002.

FRANCISCO JOSÉ CARBONARI
Presidente

Publicado no DOE em 19/3/02 - Seção I - Páginas 25/26.


 

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